A Coexistência entre a Lei 8.009/1990 e o Código de Processo Civil na Proteção do Bem de Família

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a Lei 8.009/1990, que protege o imóvel residencial como bem de família, continua vigente e harmoniza-se com o Código de Processo Civil de 2015. O post explora a decisão judicial que destacou a impenhorabilidade do imóvel, mesmo diante de múltiplas propriedades, e explica a coexistência entre essas normas. Descubra como o direito à moradia é resguardado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Luiz Mário de Góes Moutinho

11/29/20243 min read

a man riding a skateboard down the side of a ramp
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No âmbito do direito processual civil brasileiro, a proteção ao bem de família permanece uma questão central, especialmente devido ao impacto direto na garantia do direito à moradia e à dignidade humana. O recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2133984/RJ trouxe esclarecimentos significativos sobre a coexistência entre a Lei 8.009/1990 e o Código de Processo Civil de 2015, reafirmando que a primeira não foi tacitamente revogada pelo segundo.

A Lei 8.009/1990 estabelece, em seu artigo 1º, que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. Já o artigo 5º da mesma lei dispõe: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. O parágrafo único do referido artigo complementa: “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.

No que tange ao Código de Processo Civil de 2015, seu artigo 832 prevê que “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”. Por sua vez, o artigo 833 estabelece um rol de bens impenhoráveis, incluindo no inciso I aqueles “declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução”. A controvérsia analisada pelo STJ envolvia a interpretação desses dispositivos e a alegação de que a inclusão da impenhorabilidade no CPC teria revogado tacitamente a proteção prevista na Lei 8.009/1990.

No julgamento, o Ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a legislação processual atual não revogou a Lei 8.009/1990, mas sim coexiste com ela. Conforme sua fundamentação: “A tese de que esses dispositivos foram revogados contraria o próprio Código de Processo Civil, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade ao estabelecer, antes de apresentar o seu próprio rol, o seguinte: ‘Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis’. Além de contrariar esse dispositivo, o entendimento de que o art. 833 do Código de Processo Civil teria exaurido as hipóteses de impenhorabilidade também é incompatível com a tradição jurídica brasileira, na qual o bem de família foi sempre regulado por outros diplomas e normas, como o Código Civil de 1916 (art. 70 e seguintes), o Código Civil de 2002 (arts. 1.711 e seguintes) e a Lei 8.009/1990”.

A ratio decidendi adotada pelo STJ destacou que “o bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência”. Com isso, reafirma-se que a proteção legal ao bem de família independe de formalidades como registro ou declaração voluntária.

O relator também abordou a questão da multiplicidade de imóveis. Conforme reiterado, “Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90”. Essa interpretação harmoniza-se com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990, que garante a proteção ao imóvel de menor valor quando houver mais de um bem residencial.

Em conclusão, o julgamento do Recurso Especial nº 2133984/RJ reafirmou a coexistência entre a Lei 8.009/1990 e o Código de Processo Civil de 2015 como um marco na proteção ao bem de família. A decisão resguarda a dignidade humana e assegura o direito à moradia, fortalecendo a jurisprudência sobre a matéria e promovendo a segurança jurídica no ordenamento brasileiro.

Fontes Citadas:

  • Recurso Especial nº 2133984/RJ, Superior Tribunal de Justiça.

  • Lei nº 8.009/1990.

  • Código de Processo Civil de 2015.